Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso
se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso
ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento
interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,
uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com
um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
- É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou
de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo
com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos
legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso
se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso
ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento
interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,
uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com
um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado
eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.
Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos
e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza
jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio
vale para enunciados de súmula de tribunais.
2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou
de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo
com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos
legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,
<<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00546 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.