STJ — 2088236
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO
ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA
PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao
gabinete em 8/8/2023.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação
jurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio
eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação
extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da
plataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente
tiveram intuito protelatório.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do
comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de
aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as
informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Precedentes.
5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é
regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre
outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso
dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação,
no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio
eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é
preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de
aplicações.
6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações
apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência
de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem
judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por
parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura
privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme
jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de
intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização
sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses
estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a
obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas
páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de
requerimento extrajudicial.
7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à
recorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento
extrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em
seu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos
de uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição
de exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma
verdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma.
Ademais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da
personalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de
uso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade
com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes
dos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios.
8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela
recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do
Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de
garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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