Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
- O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez
ou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por
vingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que
procede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente
indiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo
porque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem
subjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e
objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja
produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente
reservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza
particular.
2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas
apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
- As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até
declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
- A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais
e morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de
descumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS
COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER
A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do
Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de
nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços
eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada,
tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim,
especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a
retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação
extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n.
12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos
do art. 19 da citada lei.
2. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de
reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma
legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua
plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por
definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem
como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado
sem o consentimento da pessoa reproduzida.
2.1 A motivação da divulgação de materiais contendo cenas de nudez
ou de atos sexuais, sem a autorização da pessoa reproduzida, se por
vingança ou por qualquer outro propósito espúrio do agente que
procede à divulgação não autorizada, é, de fato, absolutamente
indiferente para a incidência do dispositivo em comento, sobretudo
porque, de seu teor, não há qualquer menção a esse fator de ordem
subjetiva. Todavia, o dispositivo legal exige, de modo expresso e
objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja
produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente
reservado, íntimo e privativo, advindo, daí, sua natureza
particular.
2.2 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material
foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do
consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma
exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à
intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão
da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada,
independentemente de determinação judicial para tanto.
2.3 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a
"disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo
íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa
reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não
é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de
nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas
apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses
que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance.
2.4 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são
inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se,
em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e
privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a
regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e
outro material, apresenta a referida natureza privada.
3. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a
esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se
amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco
Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição.
3.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização
da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito
passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a
reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até
declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal) .
3.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o
material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e
divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a
evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à
autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas
indiretamente, a sua intimidade.
4. A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais
e morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de
descumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, acordam os Ministros da Terceira Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial; e, por maioria,
divergir do voto da Ministra Relatora quanto à fundamentação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Vencida em parte a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 162, § 4º
do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESERVA DE JURISDIÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO MARCO CIVIL
DA INTERNET - DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - CENAS DE NUDEZ E DE
ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO -
FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM
INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1930256>>-SP, <<REsp 1848036>>-SP,
<<REsp 1840848>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019 ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.