Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
ESTIPULADOS POR ÊXITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO
COM RELAÇÃO AO VALOR COMERCIAL OU FISCAL DOS IMÓVEIS PARTILHADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO
QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os
5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA COM RESPEITO AO LIMITE DO
ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha enfrentado adequadamente todos os temas necessários ao
julgamento da causa.
- A alegação de que os honorários advocatícios contratuais deveriam
levar em consideração o valor comercial dos imóveis partilhados,
esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, porque as instâncias de
origem afirmaram que havia acordo estipulando o valor fiscal como
base de cálculo dos honorários ad exitum.
- Não é possível examinar, em recurso especial, temas não
prequestionados em segundo grau de jurisdição (julgamento extra
petita, enriquecimento sem causa e princípio da causalidade).
Incidência das Súmulas n.os 282 do STF e 211 do STJ.
- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais operada em
segundo grau de jurisdição com fundamento no art. 85, § 11, do CPC
respeitou o limite legal, não havendo que falar, portanto, em ofensa
ao princípio da razoabilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
ESTIPULADOS POR ÊXITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO
COM RELAÇÃO AO VALOR COMERCIAL OU FISCAL DOS IMÓVEIS PARTILHADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO
QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os
5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA COM RESPEITO AO LIMITE DO
ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha enfrentado adequadamente todos os temas necessários ao
julgamento da causa.
2. A alegação de que os honorários advocatícios contratuais deveriam
levar em consideração o valor comercial dos imóveis partilhados,
esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, porque as instâncias de
origem afirmaram que havia acordo estipulando o valor fiscal como
base de cálculo dos honorários ad exitum.
3. Não é possível examinar, em recurso especial, temas não
prequestionados em segundo grau de jurisdição (julgamento extra
petita, enriquecimento sem causa e princípio da causalidade).
Incidência das Súmulas n.os 282 do STF e 211 do STJ.
4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais operada em
segundo grau de jurisdição com fundamento no art. 85, § 11, do CPC
respeitou o limite legal, não havendo que falar, portanto, em ofensa
ao princípio da razoabilidade.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.