Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA
A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A
GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA
TURMA/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas
que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes
julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a
gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução
irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a
sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
- Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a
mudança de orientação jurisprudencial para definir que o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o
sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da
dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua
materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a
data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o
vencimento do respectivo débito fiscal".
- Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da
dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na
inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa
jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se
refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e
154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O
administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao
disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o
administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios".
- Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de
sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles
estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos
societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na
condição de gerente ou administrador da sociedade promover o
encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa
atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade,
previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
- Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica
responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no
âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de
hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear
a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente
promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a
falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua
ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio.
Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art.
97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a
recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta
por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume
o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).
- Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em
face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de
responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a
efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa
apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal.
Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com
a relação de direito material objeto da ação executiva. Os
requisitos para instalar a relação processual executiva são os
previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título
executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para
configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos
pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...)
Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas
atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no
REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248).
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA
A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A
GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA
TURMA/STJ.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas
que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes
julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a
gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução
irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a
sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a
mudança de orientação jurisprudencial para definir que o
redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o
sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da
dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua
materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a
data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o
vencimento do respectivo débito fiscal".
3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da
dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na
inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa
jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se
refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e
154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O
administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao
disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o
administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios".
4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de
sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles
estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos
societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na
condição de gerente ou administrador da sociedade promover o
encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa
atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade,
previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica
responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no
âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de
hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear
a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente
promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a
falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua
ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio.
Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art.
97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a
recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta
por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume
o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).
6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em
face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de
responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a
efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa
apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal.
Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com
a relação de direito material objeto da ação executiva. Os
requisitos para instalar a relação processual executiva são os
previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título
executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para
configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos
pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...)
Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas
atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no
REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248).
7. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento aos embargos
de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães
(voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.