Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário — Assistência Judiciária Gratuita — TRT3 00000085620155030029

Classe: Agravo de Instrumento em Recurso OrdinárioOrgao: 1ª Vara do Trabalho de ContagemGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-09-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f5b383cd20ce059f3c119c1d89881ecea0100b7c60daadc38fe1b4dabbffc46

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia

Tema documentado no texto da fonte

Ruído excessivo, produtos químicos, calor além do limite tolerável: quando o ambiente de trabalho expõe o empregado a agentes nocivos acima dos parâmetros técnicos, nasce o direito ao adicional de insalubridade, graduado conforme a intensidade da exposição apurada por perícia.

Trecho de Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, insalubridade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f9e458d1af9732ba1f7006f0fc0022b2fabf48eae4a886af8aa09ad41e3adf5
  • Registro documental: 6f5b383cd20ce059f3c119c1d89881ecea0100b7c60daadc38fe1b4dabbffc46
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Adicional noturno: horário, percentual e hora reduzida

Tema documentado no texto da fonte

Entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, o trabalho passa a ser considerado noturno para efeitos legais — e essa faixa de horário traz consigo duas vantagens específicas para quem cumpre jornada nesse período: um adicional sobre a remuneração e uma forma peculiar de contar o tempo trabalhado.

Trecho de Adicional noturno: horário, percentual e hora reduzida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adicional, noturno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2873137d16e6a7d1e2afe62e433205d2c0fcb4a5876bc83ee2649ef27bf5c640
  • Registro documental: 6f5b383cd20ce059f3c119c1d89881ecea0100b7c60daadc38fe1b4dabbffc46
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 4 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-09-04 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2015-09-21 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2015-09-28 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2015-10-20 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 4 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-09-04 a 2015-10-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-10-20
Mero expediente (TPU 11010)
2015-09-28
Remessa (TPU 123)
2015-09-21
Mero expediente (TPU 11010)
2015-09-04
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Assistência Judiciária Gratuita | Multa de 40% do FGTS | Multa do Artigo 467 da CLT | Adicional Noturno | Reflexos | Adicional de Insalubridade | Adicional de Hora Extra | Salário/Diferença Salarial | Horas Extras

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–4 de 4. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-09-04T00:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  2. 2015-09-28T00:00:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  3. 2015-09-21T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2015-10-20T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.