STJ — 2315909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28aa5add0f21cdeaa6d1755a9a46eac254bba7e6d2e48304ce134b39b11df98e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
  2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
  4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).
  5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.
  6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 2053434>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133192>>-RS, <<AgInt no AREsp 2374356>>-SP (PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2381079>>-AP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054401>>-GO, <<AgInt no AREsp 2318541>>-SP, <<AgInt no AREsp 2126505>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.