STJ — 2056297

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bdc96596498bcd8e120baf1daa7938483302304b461d3adc7ba64d7d0e6df2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865257
Número de registro na fonte
202300680774
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4bdc96596498bcd8e120baf1daa7938483302304b461d3adc7ba64d7d0e6df2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).
  2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples ou em dobro.
  3. Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.
  4. "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. 1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples ou em dobro. 3. Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023. 4. "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE MODO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ (BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - SANEAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1317073>>-MS, <<AgInt no AREsp 2367185>>-SP (QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2291138>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.