Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte
pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo
implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 27/11/2019).
- Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos
óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual
seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas
razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que
a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples
ou em dobro.
- Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em
dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n.
1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.
- "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância
da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo
105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 23/8/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BENESSE REQUERIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte
pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo
implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 27/11/2019).
2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos
óbices das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão jurídica suscitada, qual
seja, de que, uma vez solicitado o benefício da justiça gratuita nas
razões da apelação, seu eventual indeferimento abre espaço para que
a parte apelante promova o recolhimento do preparo de forma simples
ou em dobro.
3. Entendimento de origem de que o preparo deve ser recolhido em
dobro divergente da orientação do STJ: EDcl no AgI nt no AREsp n.
1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.
4. "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância
da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo
105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.291.138/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 23/8/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE MODO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO
- SANEAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1317073>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2367185>>-SP
(QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2291138>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00101 PAR:00002 ART:01007 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.