Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PROVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA (MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA MÉDIA DE MERCADO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe a suspensão da ação de conhecimento em decorrência do
deferimento da recuperação judicial.
- O pedido de gratuidade de justiça é incompatível com o
recolhimento das custas.
- O acolhimento da tese de que não foi demonstrada a abusividade da
taxa de juros contratada encontra óbice na incidência das Súmulas 5
e 7/STJ.
- Como a agravante não se insurgiu contra as partes da decisão
monocrática nas quais foram rejeitadas as teses de negativa de
prestação jurisdicional e de inobservância de precedente
obrigatório, os entendimentos permanecem hígidos.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PROVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA (MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA MÉDIA DE MERCADO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Descabe a suspensão da ação de conhecimento em decorrência do
deferimento da recuperação judicial.
2. O pedido de gratuidade de justiça é incompatível com o
recolhimento das custas.
3. O acolhimento da tese de que não foi demonstrada a abusividade da
taxa de juros contratada encontra óbice na incidência das Súmulas 5
e 7/STJ.
4. Como a agravante não se insurgiu contra as partes da decisão
monocrática nas quais foram rejeitadas as teses de negativa de
prestação jurisdicional e de inobservância de precedente
obrigatório, os entendimentos permanecem hígidos.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS
(CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - TAXA DE JUROS - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2236067>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2165595>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2443842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48518701f0ecacfea786eeb896b555035fbde36c351903b4fa7bf572f9456c91. SHA-256 do comentário:62a0bc979454307582aaf6307a682f11a965db8722f39c07674c9166d9e5a02a.