STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e93c89e80e8c8105c7bec09df74ec4ecbb0d13bbdc3c7e39856428320443878

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
  2. Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
  3. Pretensão a que o início da instrução processual seja condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade da pretensão de vincular o início da instrução processual à restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF, HC 120587).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 2. Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 3. Pretensão a que o início da instrução processual seja condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade da pretensão de vincular o início da instrução processual à restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF, HC 120587). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2016064>>-SP, <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP, <<AgRg no MS 28100>>-DF (DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - ENCARGO DA PARTE) STJ - <<MS 5370>>-DF, <<RHC 10403>>-DF (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS - ACESSO - REQUERIMENTO - ÔNUS DA DEFESA) STJ - <<REsp 235638>>-SP STF - [[HC 100988]], [[RCL 24116]], [[INQ 3983]], [[MS 23452]]-RJ (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - RELEVÂNCIA - IMPRESCINBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC, <<AgRg no HC 327638>>-PA, <<REsp 13515>>-PR, <<REsp 1793637>>-PR, <<REsp 1230097>>-PR, <<RHC 35290>>-MS, <<RHC 26882>>-SP STF - [[HC 100988]], [[HC 83417]], [[AI-AGR 153467]]-MG, [[AI-AGR 373930]]-SP, [[AI-AGR 619796]]-SP, [[HC 75526]]-SP (INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS - VINCULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE) STF - [[HC 120587]] (INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO ACESSO - DIREITO DE DEFESA) STF - [[RCL-AGR 30742]] (INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO ACESSO - DIREITO DE DEFESA - FEITO SIGILOSO - IRRELEVÂNCIA) STF - [[RCL-AGR 28903]] (COLABORAÇÃO PREMIADA - DEPOIMENTO DO COLABORADOR - SIGILO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STF - [[RCL 46875]] (COLABORAÇÃO PREMIADA - DILEGÊNCIA EM ANDAMENTO) STF - [[RCL 24116]] (COLABORAÇÃO PREMIADAS - DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS - ACESSO UNIVERSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[INQ 3983]], [[RCL 46875]] (DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS) STF - [[MS 23739]]-DF, [[MS 25483]]-DF, [[HC 86022]], [[RCL-EI-AGR 377]] (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DEFESA DO ACUSADO - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - SENTENÇA) STF - [[HC 68132]]-DF, [[HC 119264]], [[HC 120587]] (DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ANÁLISE DO MAGISTRADO) STJ - <<AREsp 1479655>>-SP, <<AgRg no HC 327638>>-PA, <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC, <<AgInt no AREsp 384961>>-SP, <<REsp 1268233>>-DF, <<AgRg no REsp 1887326>>-RS STF - [[HC 104473]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.