STJ — 897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e93c89e80e8c8105c7bec09df74ec4ecbb0d13bbdc3c7e39856428320443878
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
- Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
- Pretensão a que o início da instrução processual seja condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade da pretensão de vincular o início da instrução processual à restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF, HC 120587).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00007 INC:00013 INC:00015 INC:00016 PAR:00002 PAR:00003 (ART. 7º, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00184 ART:00400 PAR:00001 ART:00566
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00128 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00033 LET:A LET:B INC:00034 INC:00054 INC:00055
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00013 INC:00016
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 LET:F (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00420 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art128
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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