Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE
QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE
RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em
razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da
extinção de plano de previdência complementar fechada.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual
exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.
Precedentes.
- Não são passíveis de restituição os valores pagos por
ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e
não de previdência privada. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE
QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE
RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em
razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da
extinção de plano de previdência complementar fechada.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
8. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual
exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.
Precedentes.
9. Não são passíveis de restituição os valores pagos por
ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e
não de previdência privada. Precedentes.
10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT
(NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 871405>>-RJ, <<EDcl no REsp 1172607>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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