Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO
DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs
2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema
em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há
falar na suspensão do julgamento do presente recurso.
- A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos
atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO
DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs
2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema
em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há
falar na suspensão do julgamento do presente recurso.
2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos
atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de
indenização por danos morais.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não
autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -
INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS
(IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -
INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2311114>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2224852>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2299442>>-SP,
<<AgInt no REsp 2057304>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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