STJ — 2076276

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36990fd20b648f0bc336dd8862c8ce04a03a23a150b2b88e20ee7f76da4a9eef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872421
Número de registro na fonte
202301826705
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 36990fd20b648f0bc336dd8862c8ce04a03a23a150b2b88e20ee7f76da4a9eef. SHA-256 do comentário: 6a221203dd214bb004e639e59e7ae96e9d17b31e981b9b0b05c87e6cfeeb004b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 36990fd20b648f0bc336dd8862c8ce04a03a23a150b2b88e20ee7f76da4a9eef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso.
  2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
  3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas.
  5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. RITO. QUESTÃO NÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. IMAGEM DE ATLETA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, rejeitou a proposta de afetação do tema em discussão ao rito dos recursos repetitivos, de forma que não há falar na suspensão do julgamento do presente recurso. 2. A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com fins lucrativos e sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos morais decorrentes da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da veiculação não autorizada da imagem do atleta em álbum de figurinhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 14595>>-RS, <<REsp 1219197>>-RS (IMAGEM DE ATLETA - ÁLBUM DE FIGURINHAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2311114>>-SP, <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2299442>>-SP, <<AgInt no REsp 2057304>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.