Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO
VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS.
PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido
teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância
do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
- Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela
recorrente.
- Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
- O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou
universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas
correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento,
devendo ser partilhadas quando da separação do casal. " (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO
VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS.
PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido
teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância
do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela
recorrente.
3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou
universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas
correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento,
devendo ser partilhadas quando da separação do casal. " (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA -
COMUNICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1827570>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1713242>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2208802>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1405108>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.