Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio
indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não
é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de
comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a
inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo
prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a
mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n.
1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017).
- No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino,
que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o
condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o
princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na
integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio
indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não
é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de
comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a
inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo
prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a
mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n.
1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017).
2. No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino,
que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o
condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o
princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na
integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA SUPRESSIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM UM PACTO DE COMODATO -
TRANSMUTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1309800>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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