Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO
DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE
À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da
inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do
STJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do
voto-vencido proferido na origem.
- Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida
em razão da ausência de novação.
- Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da
causa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para
adotar uma estratégia diferente daquela propugnada no que diz
respeito ao cálculo da indenização.
- Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivos legais
cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica
invocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF.
- Agravo interno de HADCO não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO
DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE
À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da
inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do
STJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do
voto-vencido proferido na origem.
3. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida
em razão da ausência de novação.
4. Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da
causa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para
adotar uma estratégia diferente daquela propugnada no que diz
respeito ao cálculo da indenização.
5. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivos legais
cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica
invocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF.
6. Agravo interno de HADCO não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.