Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ
8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela
Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do
benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática
delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor
do enunciado sumular n. 7/STJ.
- A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que
consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando
o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ
8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela
Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do
benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática
delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor
do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que
consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando
o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MOLDURA FÁTICA - REVALORAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2086012>>-AP
(AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.