STJ — 1864200

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81539637e9b3b36482cdbabd14a5c38b99b549543008e5fde559750bc624f206

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872690
Número de registro na fonte
202000492066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 81539637e9b3b36482cdbabd14a5c38b99b549543008e5fde559750bc624f206
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
  2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 8/8/2018. ACÓRDÃO DISTRITAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão desta relatoria, no sentido de ser possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, decorreu apenas da revaloração jurídica da moldura fática delineada pela segunda instância, não incidindo, à espécie, o teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A parte agravada, em seu recurso especial, deixou claro no que consistiria a ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, não se aplicando o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MOLDURA FÁTICA - REVALORAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2086012>>-AP (AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.