Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS
JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de
termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade
de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o
imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da
insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi
firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da
realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a
ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula
308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ
não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais,
incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de
Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É
válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador
quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e
venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
- O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de
julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no
julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento -
Súmula 211/STJ.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da
Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS
JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DO TERRENO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de
termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade
de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o
imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da
insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi
firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da
realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a
ocorrência do instituto da evicção. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula
308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ
não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais,
incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de
Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É
válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador
quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e
venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
4. O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de
julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no
julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento -
Súmula 211/STJ.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da
Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HIPOTECA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - SÚMULA 308/STJ -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1702163>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1875125>>-DF,
<<AgInt no REsp 1894561>>-DF, <<REsp 427410>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2354777>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2080479>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.