STJ — 2063046

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4da3b6263f1f6f0b3b1a60903f589e7bef07d5bc228bcbdb9be4e0945de48fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872707
Número de registro na fonte
202300988439
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a4da3b6263f1f6f0b3b1a60903f589e7bef07d5bc228bcbdb9be4e0945de48fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente.
  2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
  3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
  4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal.
  5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal. 5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZADO ESPECIAL- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA) STJ - <<REsp 2045638>>-SP (AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF, <<AgInt no REsp 2021499>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.