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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ.
DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N.
83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA
DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA
7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida;
de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que
sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma
em sentido contrário ao postulado pela recorrente.
- "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas
como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio
ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo
distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das
ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para
os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou
assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na
Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha
legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,
por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo
essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante
dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também
ficará à disposição da outra parte.
Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,
subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da
desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,
não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao
primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
- A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao
abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos,
afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por
ausência de prequestionamento.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese
vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte
insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação
recursal.
- O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e
probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente
comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter
sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa
conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ.
DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N.
83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA
DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA
7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida;
de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que
sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma
em sentido contrário ao postulado pela recorrente.
2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas
como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio
ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo
distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das
ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para
os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou
assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na
Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha
legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,
por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo
essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante
dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também
ficará à disposição da outra parte.
Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,
subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da
desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,
não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao
primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao
abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos,
afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por
ausência de prequestionamento.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese
vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte
insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação
recursal.
5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e
probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente
comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter
sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa
conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZADO ESPECIAL- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2045638>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,
<<AgInt no REsp 2021499>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.