STJ — 1905512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d64ca3ca4e3c65fc30866d596ea159f067271dfcd6933440e0aef5b5d6a1088

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 2d64ca3ca4e3c65fc30866d596ea159f067271dfcd6933440e0aef5b5d6a1088
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".
  3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
  4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação". 3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP, <<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2131426>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2041495>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.