Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de
Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o
contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido
entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da
afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos
contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".
- O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de
competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse
aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n.
211/STJ.
- Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a
análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de
Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o
contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido
entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da
afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos
contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".
3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de
competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse
aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n.
211/STJ.
4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a
análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2131426>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2041495>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.