Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA
REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
- De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
- Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
- Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se
de matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação
constitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o
dever de sua declaração, pois "Tratando-se de competência prevista
na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de
Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso
especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso
concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de
matéria de ordem pública de ofício e independentemente de
prequestionamento" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Agravo interno provido para decretar, de ofício, a incompetência da
Justiça comum. Extinção do processo com relação ao Banco do Brasil
S.A.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA
REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO
BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
4. Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se
de matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação
constitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o
dever de sua declaração, pois "Tratando-se de competência prevista
na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de
Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso
especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso
concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de
matéria de ordem pública de ofício e independentemente de
prequestionamento" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Agravo interno provido para decretar, de ofício, a incompetência da
Justiça comum. Extinção do processo com relação ao Banco do Brasil
S.A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCLUSÃO - MODULAÇÃO DE
EFEITO)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO
TRABALHO)
STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP,
<<AgInt no REsp 2100126>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,
<<AgInt no REsp 1994002>>-DF
(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA - JUSTIÇA COMUM - INCOMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1962356>>-DF,
<<REsp 1087153>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.