STJ — 2021546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67742fa2e9f81b8c586961b019a31ed9ba3378d68d3a9b7699cde8b7ed7f0317

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC.
  2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido.
  3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes.
  4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov. 1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes.
  6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017).
  7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto.
  8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov. 1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111965>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS) STJ - <<REsp 1817845>>-MS, <<REsp 1011733>>-MG (INVIABILIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2044051>>-SP, <<AgInt no REsp 1941501>>-SP, <<AgInt no AREsp 1780033>>-DF, <<AgInt no REsp 1783184>>-RJ (LUCROS CESSANTES - RESSARCIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1963583>>-SP, <<AgInt no AREsp 1730936>>-SE, <<REsp 1479063>>-ES (DANO MATERIAL - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG, <<AgInt no AREsp 1937252>>-RJ (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA N. 284/STF) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 402314>>-SP, <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS, <<AgInt no AREsp 2008000>>-DF, <<AgInt no AREsp 1956043>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.