Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE.
INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
- A falta de prequestionamento das matérias insertas nos
dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do
recurso. Súmula nº 211/STJ.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE.
INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos
dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do
recurso. Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.