STJ — 2400962

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d28c1f5261ee6fae5af3673ca9ea50a74c212d72ce073ad2bd7d35ed6a0ab47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872752
Número de registro na fonte
202302231418
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2400962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d28c1f5261ee6fae5af3673ca9ea50a74c212d72ce073ad2bd7d35ed6a0ab47. SHA-256 do comentário: 8415756143027e5a471aa5a780a640fb4271ce5a8c18d67d13a34dfadb961499.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3d28c1f5261ee6fae5af3673ca9ea50a74c212d72ce073ad2bd7d35ed6a0ab47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não abrange situações de invalidez por doença. Precedentes.
  2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não abrange situações de invalidez por doença. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito, à interpretação do contrato e à possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOENÇA OCUPACIONAL - ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1853088>>-SC, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC (SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1923355>>-SC, <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.