Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não
abrange situações de invalidez por doença. Precedentes.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito, à interpretação do contrato e à
possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de
doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados
acima, não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o seguro de invalidez por acidente pessoal não
abrange situações de invalidez por doença. Precedentes.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas
limitativas de direito, à interpretação do contrato e à
possibilidade ou não de equiparação de incapacidade decorrente de
doença ocupacional a acidente de trabalho demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados
acima, não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOENÇA OCUPACIONAL - ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1853088>>-SC,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859672>>-SC
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1923355>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1782278>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2400962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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