STJ — 989

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33fb5d20abbb47e92e885661accbdfdda08a74e7557b0a32a14223d9cf3f3834

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e obscuridade, por…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e obscuridade, por ausência de apreciação da tese de falta de justa causa para a deflagração da ação penal; e d) omissão e contradição, em virtude da ausência de apreciação das teses defensivas, sob o fundamento de tratar-se de questão de mérito, a ser analisada durante o curso da instrução. 2- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3 - Não houve cerceamento de defesa, pois, por meio de singela leitura dos autos, em contraste com documentos colacionados, é possível verificar que o embargante teve acesso à integralidade do teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos, não subsistindo, portanto, qualquer omissão. 4- Os elementos descritos na denúncia para sustentar a tipificação dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertencimento à organização criminosa são suficientes e consonante com o fixado no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, quanto ao ponto, omissão, obscuridade e erro material. 5- A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada por inúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de nexo causal e justa causa para a deflagração da ação penal, não se evidenciando omissão e obscuridade. 6- A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo inviável adentrar-se no mérito da causa, sob pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar nulidade insanável. 7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório. 8- Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 74527>>-ES, <<APn 869>>-DF STF - [[Inq 3982]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.