Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto
no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea
na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte.
- Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício
for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente
as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de
forma presencial.
- Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou
que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de
modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao
processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto
no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea
na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte.
2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício
for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente
as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de
forma presencial.
3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou
que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de
modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao
processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2110718>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO VIRTUAL - PREJUÍZO OU NULIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2177545>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.