Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista
pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando
ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja
tecnicamente a destinatária final dos produtos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em
comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final
do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e
afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista
mitigada.
2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista
pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando
ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja
tecnicamente a destinatária final dos produtos.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em
comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final
do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e
afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista
mitigada.
2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR - TEORIA FINALISTA -
MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS
(RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - AFASTAMENTO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2289498>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1712612>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.