Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o
julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia
4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro
Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ
para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca
dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo
com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública,
de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais
- FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de
que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Precedentes.
- Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no
negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o
julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia
4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro
Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ
para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca
dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo
com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública,
de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais
- FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de
que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no
negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO)
STJ - <<CC 148188>>-DF
(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO - PERÍODO)
STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51)
(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO -
COMPROVAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1091363>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007682 ANO:1988
- LEG:FED MPR:000475 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.