STJ — 2194211

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe27bf5dd3e163c46008445823d2b14baf507daf59937391155992be3dafc675

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872800
Número de registro na fonte
202202578004
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.853.461 do STJ: ação de prestação de contas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.853.461 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, prescrição decenária e termo inicial do prazo prescricional. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.853.461 do STJ: ação de prestação de contas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contas, prestacao.

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  • Registro documental: fe27bf5dd3e163c46008445823d2b14baf507daf59937391155992be3dafc675
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.003.209 do STJ: ação de exigir contas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.003.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, contrato de locação comercial e shopping center. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.003.209 do STJ: ação de exigir contas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contas, exigir.

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  • Registro documental: fe27bf5dd3e163c46008445823d2b14baf507daf59937391155992be3dafc675
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2004184>>-PR, <<AgInt no AREsp 2326039>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2285730>>-SP (PRETAÇÃO DE CONTAS - FACULDADE DO LOCATÁRIO) STJ - <<REsp 1746337>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.