Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.853.461 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, prescrição decenária e termo inicial do prazo prescricional. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.853.461 do STJ: ação de prestação de contas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, prestacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.003.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, contrato de locação comercial e shopping center. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.003.209 do STJ: ação de exigir contas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, exigir.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não
inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não
inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2004184>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2326039>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2285730>>-SP
(PRETAÇÃO DE CONTAS - FACULDADE DO LOCATÁRIO)
STJ - <<REsp 1746337>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00054 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.