STJ — 69

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 849638b1275f3af2f051220a7116ad3c2a5e049074e55b0cc1077eb4d7712097

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS…

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE. 1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador do Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas de prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras providências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos os supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção passiva, corrupção ativa e organização criminosa. 2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e direcionamento de licitações na contratação de medicamentos e insumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no Estado do Acre. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário e fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do sequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da representação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do Ministério Público. 4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo, verifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer anátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos indiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing expedition). 5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de Inteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de: a) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b) nota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando possíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c) documentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto operador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento prestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras investigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas com cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro. 6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do STF e do STJ. 7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021). 8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter sido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a decisão que deferiu a medida. Precedente do STJ. 9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da medida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos coligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da materialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos apurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b) movimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da origem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros agentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal organizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos. 10- Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com profundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento de fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos hospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o sequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos narrados na representação e angariar fundos para a reparação dos prejuízos. 11- Agravos regimentais não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO - ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE) STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[PET 8624]] (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - RELATÓRIO FINANCEIRO DO COAF - POSSIBILIDADE) STF - [[INQ 4011]], [[AC-AGR 3872]] (QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - BANCÁRIO - FISCAL - RELATÓRIO DO COAF) STJ - <<AgRg no Inq 1199>>-DF, <<AgRg no HC 588840>>-RJ, <<RMS 35410>>-SP, <<HC 349945>>-PE (QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - REPRESENTAÇÃO - RELATÓRIO DO COAF - FALTA DE CÓPIA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIA) STJ - <<AgRg no RHC 127330>>-CE (LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE - ATO AUTÔNOMO - AUTOLAVAGEM - CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN, <<AgRg no AgRg no HC 450501>>-PR (BUSCA E APREENSÃO - APARELHO DE TELEFONE CELULAR - SIGILO DAS COMUNICAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<RHC 75800>>-PR, <<HC 283151>>-SP (MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PATRIMÔNIO DE EMPRESA) STJ - <<RMS 64137>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.