Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS…
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE
LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES.
FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO
COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO
COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE.
ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM
DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO
E FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE.
1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador
do Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas
de prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo
bancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras
providências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos
os supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção
passiva, corrupção ativa e organização criminosa.
2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e
direcionamento de licitações na contratação de medicamentos e
insumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no
Estado do Acre.
3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que
deferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário
e fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do
sequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e
das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da
representação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do
Ministério Público.
4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo,
verifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer
anátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos
indiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing
expedition).
5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de
Inteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de:
a) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b)
nota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando
possíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c)
documentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto
operador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento
prestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras
investigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas
com cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro.
6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das
atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada
como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do
STF e do STJ.
7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial
(STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021).
8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter
sido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a
decisão que deferiu a medida. Precedente do STJ.
9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da
medida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos
coligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da
materialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos
apurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b)
movimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da
origem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros
agentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal
organizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas
superiores a 4 (quatro) anos.
10- Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com
profundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento
de fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos
hospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o
sequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos
narrados na representação e angariar fundos para a reparação dos
prejuízos.
11- Agravos regimentais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO -
ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL),
[[PET 8624]]
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - RELATÓRIO FINANCEIRO DO COAF -
POSSIBILIDADE)
STF - [[INQ 4011]],
[[AC-AGR 3872]]
(QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - BANCÁRIO - FISCAL - RELATÓRIO DO
COAF)
STJ - <<AgRg no Inq 1199>>-DF,
<<AgRg no HC 588840>>-RJ,
<<RMS 35410>>-SP,
<<HC 349945>>-PE
(QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - REPRESENTAÇÃO - RELATÓRIO DO COAF -
FALTA DE CÓPIA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIA)
STJ - <<AgRg no RHC 127330>>-CE
(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE - ATO AUTÔNOMO -
AUTOLAVAGEM - CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN,
<<AgRg no AgRg no HC 450501>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - APARELHO DE TELEFONE CELULAR - SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<RHC 75800>>-PR,
<<HC 283151>>-SP
(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PATRIMÔNIO DE EMPRESA)
STJ - <<RMS 64137>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 ART:00004 ART:00009 ART:00015
- LEG:FED DEC:009663 ANO:2011
ART:00011
(ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00004 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.