Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 202/STJ. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO NÃO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE ALEGADAMENTE O PREJUDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM TEMPO HÁBIL E NO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INALTERABILIDADE NO CPC/15, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI E EM TEMAS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO NO DIA SEGUINTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGN…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
202/STJ. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO NÃO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO
QUE ALEGADAMENTE O PREJUDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL EM TEMPO HÁBIL E NO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INALTERABILIDADE NO CPC/15,
ESPECIALMENTE QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI E EM TEMAS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO
DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO NO DIA SEGUINTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA, ANTES MESMO DA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES A SEU RESPEITO.
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA ALCANÇÁVEL TAMBÉM PELO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
1- Mandado de segurança impetrado em 04/08/2023. Recurso ordinário
constitucional interposto em 24/01/2024 e atribuído à Relatora em
21/03/2024.
2- O propósito recursal consiste em definir se, proferida decisão
interlocutória capaz de atingir a esfera jurídica de quem não compõe
algum dos polos do processo, cabe ao terceiro prejudicado impugnar
a decisão por mandado de segurança ou por agravo de instrumento.
3- A impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato
judicial não se condiciona à interposição do respectivo recurso.
Súmula 202/STJ.
4- O referido enunciado sumular, todavia, é interpretado no sentido
de que somente será cabível o mandado de segurança se o terceiro não
teve ciência da decisão que o prejudica em tempo hábil para
interpor o recurso cabível no prazo legal. Precedente.
5- O entendimento acima reproduzido, que foi firmado na vigência do
CPC/73, não se altera após a entrada em vigor do CPC/15,
especialmente porque, para impugnar decisão interlocutória proferida
em seu desfavor, o terceiro terá à disposição o agravo de
instrumento, quer seja a partir das hipóteses típicas de cabimento
(previstas em lei) e pelas hipóteses construídas pela jurisprudência
(temas 988/STJ e 1.022/STJ).
6- Na hipótese em exame, a decisão interlocutória que concedeu a
tutela provisória que alegadamente atingiu a esfera jurídica de
terceiro foi proferida em 03/08/2023 às 15h50, ao passo que o
mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2023 às 16h35, momento
em que sequer as partes haviam sido intimadas oficialmente da
referida decisão.
7- A tese segundo a qual, no mandado de segurança, seria possível a
obtenção de uma liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada
não pode ser acolhida porque esse efeito poderia ser obtido, de
igual modo e com igual amplitude, no agravo de instrumento.
8- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.