Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 73.154, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 73.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obtenção de efeito suspensivo e inadmissibilidade do writ. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 73.154, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Mandado de segurança impetrado em 04/08/2023. Recurso ordinário constitucional interposto em 24/01/2024 e atribuído à Relatora em 21/03/2024. 2- O propósito recursal consiste em definir se, proferida decisão interlocutória capaz de atingir a esfera jurídica de quem não compõe algum dos polos do processo, cabe ao terceiro prejudicado impugnar a decisão por mandado de segurança ou por agravo de instrumento. 3- A impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato judicial não se condiciona à interposição do respectivo recurso. Súmula 202/STJ. 4- O referido enunciado sumular, todavia, é interpretado no sentido de que somente será cabível o mandado de segurança se o terceiro não teve ciência da decisão que o prejudica em tempo hábil para interpor o recurso cabível no prazo legal. Precedente. 5- O entendimento acima reproduzido, que foi firmado na vigência do CPC/73, não se altera após a entrada em vigor do CPC/15, especialmente porque, para impugnar decisão interlocutória proferida em seu desfavor, o terceiro terá à disposição o agravo de instrumento, quer seja a partir das hipóteses típicas de cabimento (previstas em lei) e pelas hipóteses construídas pela jurisprudência (temas 988/STJ e 1.022/STJ). 6- Na hipótese em exame, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória que alegadamente atingiu a esfera jurídica de terceiro foi proferida em 03/08/2023 às 15h50, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2023 às 16h35, momento em que sequer as partes haviam sido intimadas oficialmente da referida decisão. 7- A tese segundo a qual, no mandado de segurança, seria possível a obtenção de uma liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada não pode ser acolhida porque esse efeito poderia ser obtido, de igual modo e com igual amplitude, no agravo de instrumento. 8- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873117, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 73.154, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 73.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 73.154
O julgamento invoca Súmula 202 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 73.154 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 73.154 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873117 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre obtenção de efeito suspensivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 73.154?
A Súmula 202 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 14 de maio de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica obtenção de efeito suspensivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 73.154 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873117 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de obtenção de efeito suspensivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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