Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com
pedidos de reconhecimento de direito de habitação e declaração de
nulidade de partilha.
- Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a simples menção ao fato nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de
documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias
razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação
de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos
recursais. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.
1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com
pedidos de reconhecimento de direito de habitação e declaração de
nulidade de partilha.
2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando
a simples menção ao fato nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015
e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de
documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias
razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação
de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos
recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2123690>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VÍCIO
INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO NACIONAL - PREVISÃO EM LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003156>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2071344>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1660451>>-SP, <<RCD no AREsp 751455>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - INDICAÇÃO
DE ENDEREÇO ELETRÔNICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2291625>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2279188>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2062237>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.