Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de
pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de
crédito bancário.
- Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade
porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na
Cédula de crédito que instruiu a execução.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena
propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável,
mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos
proprietários.
- "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que
se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à
sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável,
consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.
8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a
proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à
moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de
pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de
crédito bancário.
2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade
porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na
Cédula de crédito que instruiu a execução.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena
propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável,
mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos
proprietários.
4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que
se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à
sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável,
consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.
8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a
proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à
moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - GARANTIA HIPOTECÁRIA -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2052008>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2150308>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2260265>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1968844>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1607609>>-SC
(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SOBREVIVÊNCIA DO AGRICULTOR E DE SUA
FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.