Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os
documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a
título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e
punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade
exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra; e que o
inadimplemento da construtora não justifica a aplicação da exceção
do contrato não cumprido, foi baseada no contrato celebrado entre as
partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever
os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na
interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2289419>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2289941>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2107381>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.