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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA
CONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ
DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF,
APLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual
tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado,
apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos,
revelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC mantida.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no
sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão
judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da
parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas,
adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à
solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência
de ofensa ao art. 489 do CPC.
- A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido,
desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de
demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios
teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que é
imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor
sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não
ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n.os
211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
- Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de
recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os
fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei
federal.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA
CONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ
DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF,
APLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual
tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado,
apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos,
revelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC mantida.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no
sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão
judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da
parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas,
adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à
solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência
de ofensa ao art. 489 do CPC.
3. A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido,
desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de
demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios
teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é
imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor
sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não
ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n.os
211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
5. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
6. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
7. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de
recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os
fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei
federal.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.