Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE
CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à
responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a
presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua
incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável,
ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido".
Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE
CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à
responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a
presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua
incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável,
ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido".
Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - PRODUTO
NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDO - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1877119>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1901134>>-CE,
<<AgInt no REsp 1927719>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.