Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SUMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA QUE SUBSISTE,
CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da
maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à
percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação
de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade.
Precedentes.
- Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem
que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que
subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria
subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em
razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Precedentes.
- Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SUMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA QUE SUBSISTE,
CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da
maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à
percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação
de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade.
Precedentes.
2. Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem
que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que
subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria
subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em
razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Precedentes.
3. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS -
EXTINÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1868131>>-DF,
<<AgInt no AREsp 970461>>-RS
(NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,
<<AgInt no AREsp 946864>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8e5af7e416c4a8eb26ee0b80d5ef2e29a0f0bdd1259b866be4a1eb357c3452c. SHA-256 do comentário:c4454acecea5e6b3a6ddae97e212c01a7b4205f63e6fbbebd659920680867e13.