Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- habeas corpus manejado contra decisão do juiz de direito da Vara
Única da Comarca de Açucena, já tendo transitado em julgado a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ (fls.
23/25), quando o impetrante procedeu a juntada aos autos do acordão
posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em benefício do ora
paciente perante aquela Corte.
- Decisão monocrática impugnada que ressaltou que o acórdão
posteriormente trazido aos autos não revela nenhuma ilegalidade
flagrante que pudesse autorizar a atuação de ofício desta Corte
Superior, tendo o TJMG apontado de forma clara os motivos que
levaram a Corte local a entender pela inexistência de ilegalidade
decorrente da prisão civil decretada na origem.
- Inviável o conhecimento do agravo interno ante o trânsito em
julgado da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus.
Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
1. habeas corpus manejado contra decisão do juiz de direito da Vara
Única da Comarca de Açucena, já tendo transitado em julgado a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ (fls.
23/25), quando o impetrante procedeu a juntada aos autos do acordão
posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em benefício do ora
paciente perante aquela Corte.
2. Decisão monocrática impugnada que ressaltou que o acórdão
posteriormente trazido aos autos não revela nenhuma ilegalidade
flagrante que pudesse autorizar a atuação de ofício desta Corte
Superior, tendo o TJMG apontado de forma clara os motivos que
levaram a Corte local a entender pela inexistência de ilegalidade
decorrente da prisão civil decretada na origem.
3. Inviável o conhecimento do agravo interno ante o trânsito em
julgado da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO
CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE)
STJ - <<HC 753930>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.