STJ — 873700

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76bd0dfedcabfff6520f797e34c6eeb79abf07da1abfd5c3e86d448455f63cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873318
Número de registro na fonte
202304358506
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c76bd0dfedcabfff6520f797e34c6eeb79abf07da1abfd5c3e86d448455f63cd
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c76bd0dfedcabfff6520f797e34c6eeb79abf07da1abfd5c3e86d448455f63cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. habeas corpus manejado contra decisão do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Açucena, já tendo transitado em julgado a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ (fls. 23/25), quando o impetrante procedeu a juntada aos autos do acordão posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em benefício do ora paciente perante aquela Corte.
  2. Decisão monocrática impugnada que ressaltou que o acórdão posteriormente trazido aos autos não revela nenhuma ilegalidade flagrante que pudesse autorizar a atuação de ofício desta Corte Superior, tendo o TJMG apontado de forma clara os motivos que levaram a Corte local a entender pela inexistência de ilegalidade decorrente da prisão civil decretada na origem.
  3. Inviável o conhecimento do agravo interno ante o trânsito em julgado da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. 1. habeas corpus manejado contra decisão do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Açucena, já tendo transitado em julgado a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ (fls. 23/25), quando o impetrante procedeu a juntada aos autos do acordão posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em benefício do ora paciente perante aquela Corte. 2. Decisão monocrática impugnada que ressaltou que o acórdão posteriormente trazido aos autos não revela nenhuma ilegalidade flagrante que pudesse autorizar a atuação de ofício desta Corte Superior, tendo o TJMG apontado de forma clara os motivos que levaram a Corte local a entender pela inexistência de ilegalidade decorrente da prisão civil decretada na origem. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno ante o trânsito em julgado da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - <<HC 753930>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.