STJ — 582247

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379c46de6339bd17afcf07ed9a86911fbe60bcc06828f4d34a2bcc0494f0d245

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  4. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ.
  5. Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal.
  6. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
  7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 6. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.