Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
"CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento
de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão
é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição
decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não
ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão
contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem
como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis -
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
"CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento
de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão
é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição
decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não
ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão
contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem
como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis -
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2013284>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2326538>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.