Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do
insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a
situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise
desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso,
precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento
no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a
partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de
indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a
parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco, o que não se constatou na hipótese.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do
insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a
situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise
desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso,
precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento
no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a
partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de
indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a
parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco, o que não se constatou na hipótese.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO)
STJ - <<REsp 1250362>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.