Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa
conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).
- A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os
recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula
7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos
apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de
admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.
- Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem
sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial,
tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta
Corte.
- Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em
vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem
os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
- Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno
não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos
ausentes neste caso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa
conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os
recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula
7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos
apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de
admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.
3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem
sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial,
tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta
Corte.
4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em
vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem
os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno
não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos
ausentes neste caso.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2070656>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2247737>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2409951>>-MT
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2420260>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.