STJ — 2478676

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1485381fa8fbdfb46e114b4796bb9e6eaaae2f8d2d5aab750b740d1deee0c5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).
  2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.
  3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte.
  4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
  5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP, <<AgInt no AREsp 2070656>>-GO, <<AgInt no AREsp 2247737>>-RS, <<AgInt no AREsp 2409951>>-MT (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2420260>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.