STJ — 2453061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c43ce1861ba8e9ed2d11dd9e47a7b2732b6e771292f92a7b1e89a93b2707361

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873654
Número de registro na fonte
202303191547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c43ce1861ba8e9ed2d11dd9e47a7b2732b6e771292f92a7b1e89a93b2707361
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. TEMA PREQUESTIONADO. ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação ao art. 50 do Código Civil é suficiente a amparar a pretensão recursal e afastar a aplicação da Súmula 284/STF.
  2. Houve o debate da tese recursal perante a instância revisora, inclusive com menção expressa ao dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, caracterizando o prequestionamento.
  3. Confirma-se a incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da caracterização da relação de consumo e consequente incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada na apreciação de fatos e provas constantes dos autos.
  4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Afinal, não se verifica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, pois as conclusões neles contidas decorrem da análise de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. TEMA PREQUESTIONADO. ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 50 do Código Civil é suficiente a amparar a pretensão recursal e afastar a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Houve o debate da tese recursal perante a instância revisora, inclusive com menção expressa ao dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, caracterizando o prequestionamento. 3. Confirma-se a incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da caracterização da relação de consumo e consequente incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada na apreciação de fatos e provas constantes dos autos. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Afinal, não se verifica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, pois as conclusões neles contidas decorrem da análise de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONTEÚDO NORMATIVO - DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 182423>>-PR (RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2307751>>-DF, <<AgInt no AREsp 1072971>>-PR (SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2105159>>-SP, <<AgInt no AREsp 2406703>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.