Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os
supostos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido, de forma que padece de deficiência na fundamentação e
enseja a incidência da Súmula 284/STF no ponto.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
- É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na
hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra
geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é
afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os
supostos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido, de forma que padece de deficiência na fundamentação e
enseja a incidência da Súmula 284/STF no ponto.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na
hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra
geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é
afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.