Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO.
EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no
sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o
princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a
sucumbência para a parte exequente.
- A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser
afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO.
EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA.
1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no
sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o
princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a
sucumbência para a parte exequente.
2. A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser
afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA
PARA A PARTE EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2378001>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VERBA HONORÁRIA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS - ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2095130>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2079647>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.