Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à
apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a
honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data
do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data
do trânsito em julgado.
- Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos
honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara
distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que
os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.
- Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido
pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a
deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à
apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a
honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data
do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data
do trânsito em julgado.
3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos
honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara
distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que
os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.
4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido
pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a
deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU CITADO - RESPOSTA À APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1549240>>-MS,
<<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875701>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 958633>>-DF
(HONORÁRIOS RECURSAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA
JURÍDICA - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1455532>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.