Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE
ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL.
APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência
privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações
quando fossem sem fins lucrativos.
- Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu
de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas
-, de modo que deveria observar também os respectivos princípios,
em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916).
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo
se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia
geral exonera os administradores e diretores de quaisquer
responsabilidades.
- No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da
entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de
aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido
cumulativo na petição inicial.
- O não cumprimento da condição de procedibilidade para o
ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da
entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
- A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE
ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL.
APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE.
1. Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência
privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações
quando fossem sem fins lucrativos.
2. Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu
de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas
-, de modo que deveria observar também os respectivos princípios,
em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo
se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia
geral exonera os administradores e diretores de quaisquer
responsabilidades.
4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da
entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de
aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido
cumulativo na petição inicial.
5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o
ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da
entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
7. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROVAÇÃO DAS CONTAS - AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA - PRÉVIA ANULAÇÃO
DA ASSEMBLEIA)
STJ - <<REsp 1313725>>-SP, <<AgRg no Ag 640050>>-RS
(CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<REsp 1515710>>-RJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1877253>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1274492>>-SP,
<<AgInt no REsp 1571347>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00076
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01364
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00134 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.