STJ — 2036025

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6685d98bc468d5200534a7011ddab7c32e3e4943a273d278c9d98ae749a97a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b6685d98bc468d5200534a7011ddab7c32e3e4943a273d278c9d98ae749a97a5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. RCM. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREVISÃO EM REGULAMENTO. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ex-companheira do falecido titular de plano de previdência privada tem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ.
  3. Rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em desequilíbrio atuarial no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. RCM. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREVISÃO EM REGULAMENTO. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ex-companheira do falecido titular de plano de previdência privada tem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ. 3. Rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em desequilíbrio atuarial no caso concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TITULAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX-COMPANHEIRA - PENSÃO POR MORTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2476842>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2291122>>-BA, <<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1639337>>-SC (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1610598>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.