Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL.
ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao
advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio,
não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um
resultado específico almejado pela parte contratante de seus
serviços.
- Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor
do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento
"dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota
possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real
de alcançar um resultado que se revele ao menos provável.
- Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame
das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que
interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito
provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso
a chamada teoria da perda de uma chance.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL.
ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao
advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio,
não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um
resultado específico almejado pela parte contratante de seus
serviços.
2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor
do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento
"dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota
possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real
de alcançar um resultado que se revele ao menos provável.
3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame
das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que
interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito
provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso
a chamada teoria da perda de uma chance.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1740267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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