STJ — 2119975

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874094
Número de registro na fonte
202400207670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.119.975 do STJ: embargos a execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.119.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos a execução, execução de título extrajudicial e concessão de efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.119.975 do STJ: embargos a execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a15ef3622891c3c1db2f41b10a303684d25af46d6b33b2876afc37687e5d0bff
  • Registro documental: e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
  2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução.
  3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
  4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo.
  5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução.
  6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
  7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento.
  8. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo. 5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 8. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.