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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em
22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
- O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado
do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o
montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito
suspensivo dos embargos à execução.
- O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
- Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para
extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos
imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo.
- Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de
título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os
requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador
poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que
haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o
efeito suspensivo aos embargos à execução.
- O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o
suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que
extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento
expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
- Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado
somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo
para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o
trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título
extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito
suspensivo pendente de julgamento.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO.
1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em
22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado
do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o
montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito
suspensivo dos embargos à execução.
3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para
extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos
imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo.
5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de
título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os
requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador
poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que
haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o
efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o
suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que
extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento
expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado
somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo
para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o
trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título
extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito
suspensivo pendente de julgamento.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.